Notícias

Acordo não suprime pagamento de horas de percurso

As horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho,

Fonte: Consultor JurídicoTags: percurso

As horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação coletiva, mas não de supressão de pagamento. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista de um trabalhador e mandou a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas de percurso. A Turma restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

O TRT-18, ao apreciar o recurso da empresa, excluiu da condenação as horas in itinere deferidas pela primeira instância, desde a contratação — em 19 de maio de 2009 — até 31 de agosto de 2009, período abrangido pela convenção coletiva que vedava o cômputo do tempo despendido em transporte.

De acordo com a segunda instância, as horas in itinere não se afiguram como direito irrenunciável, pois não compreendem a jornada efetiva de trabalho. Daí, a razoabilidade de sua supressão. Para o TRT-18, as horas de percurso se caracterizam como direito disponível e podem ser suprimidas por convenção ou acordo coletivo.

Com posicionamento contrário, a relatora do Recurso de Revista da 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, destaca que, mesmo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, tendo prestigiado e valorizado a negociação coletiva, “é impensável que, apenas porque posta no mundo jurídico, a norma coletiva, por si só, teria validade e eficácia inquestionáveis, sem possibilidade de controle da respectiva legalidade e constitucionalidade”.

A relatora esclareceu que o TST, com base na regra constitucional, adota o entendimento de ser “possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, até mesmo, para fixar como horas in itinere apenas aquelas que ultrapassarem o limite diário estabelecido no acordo ou convenção coletiva”.

No entanto, ressalta a ministra, o TST considera não ser possível que a norma coletiva estabeleça a supressão total do direito do trabalhador, disciplinado no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A 8ª Turma, então, com base no voto da relatora, acatou o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença em relação à condenação ao pagamento das horas de percurso

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.397 5.4
Euro/Real Brasileiro 6.19579 6.21118
Atualizado em: 05/11/2025 01:10

Indicadores de inflação

08/202509/202510/2025
IGP-DI0,20%0,36%
IGP-M0,36%0,42%-0,36%
INCC-DI0,52%0,17%
INPC (IBGE)-0,21%0,52%
IPC (FIPE)0,04%0,65%
IPC (FGV)-0,44%0,65%
IPCA (IBGE)-0,11%0,48%
IPCA-E (IBGE)-0,14%0,48%
IVAR (FGV)0,28%0,30%