Notícias

Considerado tempo residual o excedente de 17 minutos na jornada de trabalho

A Fazenda autuou a empresa.

A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou cancelamento de débito em virtude da insubsistência do Auto de Infração 04693524, baseado no fato de ter sido constatado que auxiliar de escritório e administração entrou no ambiente de trabalho com antecedência de 17 minutos.
A funcionária havia entrado para trabalhar, conforme registrado no seu ponto de trabalho, no dia 30 de novembro de 1995, às 7h13, quando deveria fazê-lo às 7h30, tendo em vista ser o horário normal das 7h30 às 13h e das 13h às 17h15.
A Fazenda autuou a empresa. Afirma que a jornada de trabalho não pode exceder a oito horas diárias, conforme o § 1.º do art. 58 da CLT, e que há jurisprudência reconhecendo uma tolerância máxima de 10 minutos para a marcação do ponto, considerado este como limite de tolerância para tempo residual.
Disse a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a própria empregada, em documento juntado aos autos, declarou que, embora marque seu ponto antes do horário de trabalho previsto, só começa a trabalhar no início da jornada, não ficando à disposição da empresa nesse interregno.
Dessa forma, a desembargadora do TRF considerou acertada a sentença ao caracterizar os 17 minutos que antecederam ao início da jornada de trabalho, em que a empregada não se colocou à disposição da autora, como residuais.
Numeração Única: 6068019984013800
Apelação Cível 1998.38.00.000597-9/MG
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4212 5.4242
Euro/Real Brasileiro 6.37755 6.39386
Atualizado em: 09/09/2025 03:24

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%