Notícias

JT concede adicional de insalubridade a recepcionista de pronto socorro

O perito atestou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual e contínua, executava tarefas em contato direto com pacientes atendidos no hospital reclamado

No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, a recepcionista de hospital que fica exposta a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos.

 

De acordo com informações do laudo pericial, a recepcionista atuou, inicialmente, no setor de admissão de pacientes e, depois, na recepção do pronto socorro, no atendimento de pacientes para internação, colocação de pulseira de identificação, auxílio em táxis e cadeira de rodas, acompanhamento até os quartos e preenchimento de fichas para consultas. O perito atestou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual e contínua, executava tarefas em contato direto com pacientes atendidos no hospital reclamado, ficando exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Depois de analisar as conclusões do laudo pericial e as atividades executadas pela recepcionista, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, que atuou como redator e revisor do recurso, acolheu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque o magistrado constatou que havia riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo com pacientes. O juiz frisou que a discussão não gira em torno do tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, já que o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Portanto, na avaliação do redator, a exposição da trabalhadora, freqüente e inerente às suas atribuições, já é suficiente para caracterizar o contato permanente.

“O contato com pacientes, independente de seu estado clínico, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso dos autos, estabelece a potencialidade de dano à saúde” – concluiu o magistrado, modificando a sentença para condenar o hospital a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a todo o período trabalhado.


( RO nº 00544-2009-016-03-00-7 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4338 5.4368
Euro/Real Brasileiro 6.35324 6.36943
Atualizado em: 10/09/2025 04:39

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%