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Depósito recursal anterior não pode ser aproveitado para novo recurso

Ocorre que a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo reclamante, e anulou a primeira sentença, com o retorno do processo à Vara de origem.

Nos termos da Súmula 128, I, do TST, a parte recorrente deve efetuar o depósito legal, em seu valor integral, a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Aplicando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora arguiu, de ofício (independente de pedido das partes), a deserção do recurso da reclamada e, por isso, a questão central não foi analisada.

 

Conforme explicou o desembargador Heriberto de Castro, quando a reclamada apresentou o primeiro recurso ordinário, fez o depósito recursal no valor integral de R$5.357,25. Ocorre que a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo reclamante, e anulou a primeira sentença, com o retorno do processo à Vara de origem. Proferida nova decisão de 1o Grau, a condenação foi mantida em R$10.000,00, com custas de R$200,00. A empresa ajuizou novo recurso e providenciou o depósito de R$264,65, pretendendo aproveitar o primeiro valor depositado, somente completando o restante que faltava para atingir o novo teto definido para o depósito recursal.

O relator ressaltou que a Súmula 128 determina que é devido integralmente o depósito recursal a cada novo recurso e estabelece como limite o valor da condenação, que, nesse processo, foi fixado em R$10.000,00. No caso, a recorrente não efetuou o depósito satisfatório para o segundo recurso ordinário, que, apesar do mesmo gênero, trata-se, inegavelmente, de novo recurso. Da mesma forma, não complementou o depósito recursal para o valor da condenação. “Equivale dizer, o somatório de todos os valores não atinge o montante total da condenação, R$10.000,00, tampouco representa, isoladamente, o limite legal previsto para o recurso revisional à época de sua interposição, que é de R$5.621,90. Por certo, somente se atingido o valor total da condenação não mais será exigido nenhum depósito para recurso posterior”- concluiu.

( RO nº 00627-2008-038-03-00-2 )

 

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