Notícias
Empresa é condenada a ressarcir imposto de renda descontado do trabalhador
A reclamada insistia na tese de que agiu corretamente
Em julgamento recente, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a devolver ao trabalhador o valor relativo ao Imposto de Renda descontado da indenização paga a ele por ocasião da dispensa. É que a empregadora firmou acordo coletivo com seus empregados, comprometendo-se a não descontar o IR dessa parcela indenizatória, mas, mesmo assim, realizou o desconto. Portanto, no entendimento da Turma, deve restituir esse valor ao empregado, cumprindo, dessa forma, as normas coletivas e a legislação tributária.
A reclamada insistia na tese de que agiu corretamente, pois, conforme disposto no Decreto 3000/1999, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento do imposto de renda na fonte. Mas a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida não deu razão à recorrente. Isso porque, no seu entender, não podem ser desconsiderados os termos do acordo coletivo, em que a empresa garantiu o emprego de todos os trabalhadores, até agosto de 2010, e, no caso, de dispensa imotivada, o pagamento de indenização, a título de incentivo à demissão, declarando expressamente a natureza indenizatória da parcela.
Para a relatora, como foi estabelecida a natureza indenizatória da verba, pelo próprio instrumento coletivo, não pode haver a incidência do imposto para os trabalhadores. Por outro lado, a definição das parcelas, para fim de incidência ou não do imposto de renda, não compete a um contrato individual ou coletivo, mas à lei própria. Dessa forma, a norma coletiva em questão deve ser interpretada no sentido de ter a reclamada assumido o dever de recolher o imposto de renda, sem descontá-lo da fonte. Já que o descontou, descumprindo o combinado, a empresa deve indenizar o reclamante pelo respectivo valor, com juros e correção monetária.
( RO nº 00461-2010-144-03-00-9 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3351 | 5.3381 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 15/09/2025 09:45 |
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |