Notícias

TNU: lei não retroage no caso de benefícios previdenciários

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão”

Fonte: COADTags: previdencia

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

A decisão da TNU, tomada durante a sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, confirma o entendimento seguido pelo juiz de 1º grau e pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Em ambos os julgamentos prevaleceu o direcionamento do STF, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientar de forma diversa. E foi justamente com base no entendimento do STJ que o autor entrou com o pedido de uniformização junto à TNU.

Segundo os argumentos do recorrente, o STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos”. Ainda segundo o STJ, “a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação”. (STJ, REsp 1.096.244)

Mesmo diante da comprovação da divergência, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris entendeu que seu voto deveria seguir na esteira da jurisprudência do STF, que consagra a aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, conforme citado no voto: “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor” (STF, RE 597.389). A orientação do Supremo determina ainda que, para os efeitos da repercussão geral, a decisão seja aplicada aos demais benefícios que, como a pensão por morte, tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito da entrada em vigor da Lei 9.032, de 1995.

Processo: 2008.70.51.00.0495-8

FONTE: Justiça Federal

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3414 5.3514
Euro/Real Brasileiro 6.27353 6.28931
Atualizado em: 12/09/2025 18:17

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%