Notícias
JT-MG decide pela inaplicabilidade da arbitragem no âmbito do direito individual do trabalho
A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.
Ao analisar um caso em que veio à baila a polêmica acerca da possibilidade de submissão de demandas trabalhistas de caráter individual à arbitragem, a JT-MG entendeu pela inviabilidade, em regra, da sujeição das ações trabalhistas individuais ao Juízo arbitral.
Inconformada com esse entendimento, a empresa demandada apresentou recurso, alegando que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza privada, razão pela qual não haveria qualquer impedimento quanto à eleição da arbitragem como forma de composição dos litígios desta natureza. A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.
A relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, pontuou que a Lei 9.307/96 estabelece a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, por essa razão, não alcança os direitos trabalhistas, uma vez que eles possuem a característica da indisponibilidade. "Logo, a transação extrajudicial fica condicionada a alguns poucos direitos, nos quais se admite a renúncia, e quando não houver proibição legal. Diante deste quadro, pode-se concluir pela inaplicabilidade da Lei 9.307/96 no âmbito do Direito do Trabalho ou pela sua aplicação de forma mitigada, em razão da natureza daqueles direitos", ponderou a magistrada.
A julgadora acrescentou que a matéria foi tratada de forma específica pelo legislador, mediante a criação de um mecanismo próprio para a solução dos conflitos trabalhistas: as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/00). "A CLT traz hoje a regulamentação da utilização de arbitragem, porém, com outra denominação e com os contornos definidos nos artigos 625-A a 625-H, que, tratam, inclusive, da quitação, cuja eficácia liberatória é restrita aos valores expressamente discriminados no termo de acordo (art. 625-E, parágrafo único, da CLT)", ressaltou.
Assim, acompanhando o entendimento da relatora, a turma concluiu pela inaplicabilidade do instituto no âmbito do direito individual do trabalho.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4763 | 5.4793 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.42674 | 6.4433 |
| Atualizado em: 30/12/2025 19:48 | ||
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,02% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% |