Notícias
Juiz afasta efeitos da revelia aplicada a empregadora porque outra ré apresentou contestação
Para entender o caso: um pedreiro foi admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços a uma empresa de empreendimento imobiliário.
Quando há pluralidade de réus na demanda, se um deles contestar a ação, a pena de revelia não produzirá efeitos. É esse o teor do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil, aplicado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, ao julgar ação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para entender o caso: um pedreiro foi admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços a uma empresa de empreendimento imobiliário. Após ser dispensado por sua empregadora, ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, a de construção civil e a de empreendimento imobiliário, pedindo a responsabilidade subsidiária desta última. Pleiteou horas extras, vales-transportes, diferenças de aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças de recolhimento do FGTS. A empresa de construção civil, empregadora do reclamante, não compareceu à audiência, tendo o trabalhador requerido a aplicação das penas de revelia e confissão. Já a outra ré apresentou defesa escrita, impugnando um a um dos pedidos da petição inicial.
Na sentença, o juiz destacou que o não-comparecimento da empregadora à audiência atraiu a incidência do artigo 844 da CLT, sendo esta revel pela ausência à audiência e confessa quanto à matéria fática por não ter comparecido para prestar depoimento. Entretanto, o julgador considerou a defesa apresentada pela tomadora de serviços, nos termos do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil. Ele esclareceu que a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante se um dos réus contestar a ação.
Analisando os documentos juntados pela empresa de empreendimentos imobiliários, bem como aqueles anexados ao processo pelo reclamante, o magistrado chegou à conclusão de que as horas extras foram quitadas corretamente, assim como o aviso prévio, não sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além do FGTS ter sido recolhido devidamente. Porém, quanto aos vales-transportes, não houve qualquer comprovação de que tenham sido fornecidos, razão pela qual o juiz condenou as reclamadas a pagarem ao ex-empregado o benefício do vale-transporte. A tomadora de serviços responderá de forma subsidiária.
O reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na aplicação das penas de revelia e confissão, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5171 | 5.5201 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.47668 | 6.49351 |
| Atualizado em: 01/01/2026 19:42 | ||
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,02% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% |