Notícias

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços

O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele.

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

0002006-45.2012.5.03.0003 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5171 5.5201
Euro/Real Brasileiro 6.47668 6.49351
Atualizado em: 01/01/2026 19:42

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%
IGP-M-0,36%0,27%-0,02%
INCC-DI0,30%0,27%
INPC (IBGE)0,03%0,03%
IPC (FIPE)0,27%0,20%
IPC (FGV)0,14%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%
IVAR (FGV)0,57%0,37%