Notícias

REFIS: Prejuízos Fiscais Poderão Abater Débitos Tributários

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação.

O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

A opção de compensar tais valores deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. 

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação. 

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

Os créditos também poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de compensação.

Base: art. 33 da MP 651/2014

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4216 5.4246
Euro/Real Brasileiro 6.406 6.456
Atualizado em: 02/01/2026 19:03

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%
IGP-M-0,36%0,27%-0,02%
INCC-DI0,30%0,27%
INPC (IBGE)0,03%0,03%
IPC (FIPE)0,27%0,20%
IPC (FGV)0,14%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%
IVAR (FGV)0,57%0,37%