Notícias

Empregado deverá indenizar empresa por e-mails difamatórios enviados a clientes

Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).

Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).

No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.

A Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empregadora.

Mas o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida.

0000475-25.2011.5.03.0110 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.381 5.384
Euro/Real Brasileiro 6.30517 6.32111
Atualizado em: 11/09/2025 11:54

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%