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Receita elucida cálculo de IOF em renegociação de dívida
O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do tributo
A Receita Federal atualizou as regras da cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de renegociação de empréstimos.
A edição desta sexta-feira (20/07) do Diário Oficial da União traz a Instrução Normativa nº 1.814 com a atualização.
“O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito”, disse a Receita, em nota.
Segundo o órgão, há ações judiciais semelhantes em diversas regiões do país em que os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.
A Receita diz que o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias.
“Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos e adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar”.
Nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada. Essa tributação será considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada. A exceção é se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
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