Notícias

Empregador Está Isento da Indenização do Art. 479 da CLT na Rescisão Antecipada do Contrato Temporário

Com a publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:

Com a publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:

Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.”

De acordo com o novo decreto, frisa-se, nos contratos de trabalho temporário, o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.

O empregador também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.

De outro vértice, ou seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, este é obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.

Entretanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.

Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.

Clique aqui e saiba porque o empregador ou o empregado, que rescinde o contrato de trabalho temporário antes do prazo estipulado, estarão isentos do pagamento da indenização prevista no art. 479 e 480 da CLT, respectivamente.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1171 5.1178
Euro/Real Brasileiro 5.469 5.477
Atualizado em: 26/04/2024 14:34

Indicadores de inflação

01/2024 02/2024 03/2023
IGP-DI -0,27% -0,41% -0,30%
IGP-M 0,07% -0,52% -0,47%
INCC-DI 0,27% 0,13% 0,28%
INPC (IBGE) 0,57% 0,81% 0,19%
IPC (FIPE) 0,46% 0,46% 0,26%
IPC (FGV) 0,61% 0,55% 0,10%
IPCA (IBGE) 0,42% 0,83% 0,16%
IPCA-E (IBGE) 0,31% 0,78% 0,36%
IVAR (FGV) -0,37% 1,79% 1,06%